A nova Decisão de Diretoria CETESB para regulamentar a exigência da comprovação de atendimento à logística reversa no licenciamento ambiental substitui a Decisão de Diretoria nº 76/2018/C, mas mantém a mesma lógica no que se refere à definição de metas quantitativas e geográficas mínimas separadas por tipos de produtos ou embalagens com base em normas, acordos setoriais ou termos de compromisso editados ou celebrados em âmbito federal ou estadual.
Algumas metas quantitativas e geográficas foram revistas em decorrência da superveniência de novos termos de compromisso, a fim de resguardar a aplicação da regra de equiparação estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 9.177/2017, que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos/embalagens objeto de logística reversa não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso.
Nesse sentido, para embalagens de aço de tintas imobiliárias, as metas quantitativas e geográficas foram revistas com base no Termo de Compromisso assinado na esfera federal em dezembro de 2018. Para eletroeletrônicos, as metas foram revistas em vista da evolução das tratativas do Acordo Setorial, em nível federal, uma vez que, quando a DD 76/2018/C foi editada, esse Acordo se encontrava em fase de Edital de Chamamento Público, e, atualmente, a proposta de Acordo Setorial já foi submetida à consulta pública.
Para embalagens em geral, após a edição da DD 76/2018/C, foram firmados três Termos de Compromisso no âmbito estadual, que mantiveram a meta quantitativa do acordo setorial, mas inovaram na definição de metas geográficas. Mais uma vez, em consonância com a regra de equiparação do art. 2º do Decreto nº 9.177/2017, essas metas foram incorporadas à nova Decisão de Diretoria, para serem exigidas em todos os planos de logística reversa.
A inclusão da comprovação de cumprimento da obrigação de desenvolver sistema de logística reversa no licenciamento constitui uma inovação à política ambiental brasileira, na qual o Estado de São Paulo assumiu um papel de liderança, e vem sendo muito elogiada tanto no âmbito nacional, como internacional.
O início da aplicação da DD 76/2018/C representou um aprendizado para todas as áreas técnicas envolvidas da Companhia e também para empreendedores enquadrados na DD. Com esse aprendizado, foram identificadas diversas dúvidas de agências da CETESB e de empreendedores, que foram incorporadas na nova redação da Decisão de Diretoria.
Nesse intuito, foram acrescentadas novas definições ao item de Diretrizes Gerais e o procedimento por meio do qual será exigido cumprimento da obrigação de detentores de marca foi definido com maior detalhe no item 3.7.
Para postos de combustíveis, foi exigida a instalação de pontos de coleta dos resíduos de produtos automotivos no item 3.9.
A inclusão da verificação dessa nova condicionante no processo de licenciamento precisou ser cuidadosamente pensada para se adequar ao dia-a-dia do licenciamento e não onerar as agências ambientais em termos de aumento do tempo e da complexidade da análise de solicitações de licença. Para tanto, foram realizados treinamentos com todas as agências ao longo de 2019.
A nova Decisão de Diretoria também considerou a importância de postergar a linha de corte de 2019, definida no item 2.4.2.2 da DD 76/2018/C, para o ano de 2020, a fim de conceder aos empreendimentos de menor porte mais tempo para assimilarem os aprendizados decorrentes da incorporação dessa nova realidade ao processo de licenciamento.
A assinatura, em 23 de maio de 2018, e a efetivação do Termo de Compromisso de Logística Reversa para embalagens em geral que se utiliza da emissão de certificados de reciclagem lastreados em notas fiscais gerou a necessidade de uma regulamentação de certificados de reciclagem, a fim de evitar duplicidades e resultados deletérios. Por fim, a minuta de Decisão de Diretoria vincula a emissão de tais certificados à prévia celebração de um Termo de Compromisso no âmbito estadual, para propiciar maior controle sobre o modo como é feita essa certificação.
A nova Decisão de Diretoria inova em relação à DD 76/2018/C também ao exigir, no item 4.3.5.1, a comprovação de cumprimento do art. 33, §7º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O texto da Decisão de Diretoria CETESB nº 114/2019 foi publicado no DOE 25/10/2019 e será republicado no dia 30/10/2019 com correções. A versão corrigida pode ser acessada aqui.